quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

OBSERVATÓRIO CIDADANIA ACIONA A JUSTIÇA PARA DEFENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A MÁQUINA PÚBLICA

Através de seus procuradores, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, o Observatório Cidadania de Pirassununga protocolizou na tarde da última quarta-feira (14/12/2011) um conjunto de Ações Civis Públicas em face do Município de Pirassununga.

Com essa movimentação judicial a Associação Cidadã retoma o trabalho iniciado em 2008, quando os advogados da entidade representaram ao Ministério Público sobre a inconstitucionalidade de alguns cargos em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Pirassununga.

Naquela oportunidade o Promotor de Justiça, Dr. José Carlos Gallucci Thomé, havia ajuizado uma Ação Civil Pública que culminou na concessão de liminar para a exoneração de 41 (quarenta e um) ocupantes de cargo em comissão, mas infelizmente o processo acabou sendo extinto sem análise de mérito, por problemas técnicos em sua formação.

Desta vez a Associação Cidadã optou por ela própria defender os interesses da sociedade em juízo, dividindo a discussão em 5 processos, envolvendo 50 (cinqüenta) ocupantes de cargos em comissão.

Os processos foram distribuídos para a 1ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga, sendo que todos apresentam o mesmo objeto, qual seja a obtenção de declaração de nulidade das nomeações de pessoal ocupante de alguns cargos em comissão, bem como ordem judicial determinando ao Município de Pirassununga a obrigação de exonerar esses funcionários e de não nomear outras pessoas para ocuparem tais cargos públicos, sob pena de multa diária.

Como se sabe, a Constituição Federal fez sua opção pelo princípio do concurso público para a ocupação de cargos públicos, sendo o cargo de livre acesso (cargo em comissão) uma exceção à regra, que deve ser interpretada de forma restritiva. Aliás, dentro da interpretação restritiva, tem-se por certo que o cargo em comissão deve atender apenas às tarefas de assessoria superior, de direção e de chefia, bem como deve ser ocupado por funcionários de carreira, através da estipulação legal dos limites.

Dentro dessa perspectiva, alguns cargos comissionados existentes na Prefeitura Municipal de Pirassununga estariam em descompasso por não apresentarem a característica de cargos de assessoria superior, nem de direção, e nem de chefia, assim como porque não existe a definição legal quanto à ocupação por servidores de carreira.

Não se está a falar dos cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, que se enquadram na categoria de assessoria superior, e nem dos cargos de Chefe de Seção, que apresentam a característica de direção e chefia. Porém, mesmo para estes não existe a vinculação legal para ocupação de servidores de carreira, como preconiza a Constituição Federal.

De rigor, tem-se que no serviço público as tarefas técnicas, administrativas e operacionais devem ser realizadas por funcionários de carreira, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, não havendo que se falar em livre nomeação (cargo em comissão).

Essa condição se deve à necessidade imperativa de fortalecer a máquina pública, de forma que esta seja capaz de responder com autonomia às demandas sociais da população, independentemente de quem seja o escolhido pelo povo para ser o chefe do Poder Executivo. Aliás, o ingresso no serviço público pelo concurso público apresenta-se como o antídoto contra as ingerências políticas, os desvios de finalidade e os prejuízos ao erário.

Através das ações judiciais, o Observatório Cidadania não está fazendo juízo de valor da capacidade laborativa do pessoal ocupante dos cargos em comissão, mas sim sobre o direito de permanecerem no cargo e, sobretudo, sobre a necessidade da Administração Municipal cumprir a Constituição Federal quanto ao tema.

A cidade precisa de funcionários de carreira treinados e motivados para o desempenho das funções públicas, com formação consistente e cumulativa, comprometidos com o interesse público e não com os interesses partidários e/ou eleitorais, e a Constituição Federal determinou que é através do Concurso Público que o processo se inicia, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a viabilização de treinamento constante e o estabelecimento de remuneração condizente com o padrão de serviço público que se deseja oferecer à população.

Aguardemos os próximos capítulos desta “novela”, que promete ser bastante interessante e com final feliz para o povo pirassununguense, contribuindo para o fortalecimento da probidade dos atos públicos e repercutindo de forma positiva na cultura das alianças eleitorais do ano vindouro.

sábado, 26 de novembro de 2011

Mais uma vitória do Observatório Cidadania

Processo Nº 457.01.2010.004378-0


Texto integral da Sentença

VISTOS. OBSERVATÓRIO CIDADANIA DE PIRASSUNUNGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, alegando, em síntese, que o réu tem recebido uma quantidade expressiva de recursos federais, porém, não cumpre o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97 que prevê a necessidade do envio de notificações aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais acerca da liberação dessas verbas. Alegou, ainda, que o réu não disponibiliza para os munícipes e entidades sociais as edições da imprensa oficial do município, assim como não divulga no seu website na internet todas as informações referentes aos atos administrativos, o que viola os princípios da publicidade e da transparência da gestão pública. Assim, requereu que o réu seja condenado a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre todos os recursos federais que lhe forem destinados, desde o ano de 2005 até os dias atuais; a distribuir a imprensa oficial em determinados locais, a publicá-la na internet e encaminhá-la via mala direta para as entidades locais e, por fim, a disponibilizar no seu website todas as informações referentes aos atos administrativos praticados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/37. O réu manifestou-se sobre o pedido de antecipação de tutela (fls. 44/50), o qual foi indeferido (fls. 64), após manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 63). Assim, o réu foi devidamente citado e ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a falta de interesse processual, e, no mérito, que sempre observou o princípio da publicidade dos atos administrativos e a inexistência de obrigação legal para disponibilização dessas informações e do diário oficial do município pela internet (fls. 79/82). Juntou documentos (fls. 83/129). Réplica às fls. 131/146 acompanhada dos documentos de fls. 147/154. Instadas a especificar provas (fls. 155 e 167), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 156 verso e 169/172). O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido para determinar ao réu que notifique os partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais sobre todos os recursos federais recebidos (fls. 161/163). A instrução probatória foi encerrada (fls. 177) e o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (fls. 179/189). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar a lide já que na figuram na relação processual nenhum dos entes federais discriminados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, assim como não há qualquer interesse da União nesse processo, o qual não atingirá sua esfera jurídica em caso de eventual procedência. Ainda inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Ora, o interesse de agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter um provimento jurisdicional do Estado para a satisfação de uma pretensão. Assim, só detém interesse de agir o sujeito que alega possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, e este interesse confirma-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional do Estado. Dessa forma, trata-se de interesse de movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão resistida. No caso dos autos, a autora expressa necessidade do provimento solicitado visto que, por óbvio, sem o provimento jurisdicional não conseguirá compelir o réu a cumprir o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97 e tampouco obrigá-lo a disponibilizar para os munícipes e entidades sociais as edições do diário oficial ou a íntegra dos atos administrativos na internet. Destarte, é patente o interesse de agir em todas as suas modalidades (necessidade, utilidade e adequação). Outrossim, a autora é parte legítima ativa. Consoante se verifica do documento de fls. 26/36 trata-se de associação, sem fins lucrativos, regularmente constituída há mais de um ano e que tem entre suas finalidades “a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos” (fls. 26), nos termos do artigo 2º, “a”, do Estatuto Social de fls. 26/34. Ora, a transparência da gestão pública, a publicidade dos atos administrativos e a moralidade administrativa podem ser classificados como direitos difusos amparáveis via ação civil pública, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85. Assim, resta clara a pertinência temática e a legitimidade ativa da associação autora. Posto isso, a ação é parcialmente procedente. Extrai-se da inicial que a autora pretende compelir o réu a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre todos os recursos federais que lhe forem destinados, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.452/97, a distribuir a imprensa oficial aos munícipes e entidades sociais e a disponibilizar na internet todas as informações referentes aos atos administrativos praticados no âmbito do município. Por sua vez, o réu confessou na manifestação de fls. 44/50 que descumpre deliberadamente o artigo 2º da Lei nº 9.452/97, pois, considera inviável economicamente cumprir a citada legislação e também porque o referido dispositivo legal teria sido derrogado tacitamente pelo disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 131/2009, que introduziu o artigo 73-B na Lei Complementar nº 101/2000. Todavia, consoante já reconhecido na decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela (fls. 161/163), não houve qualquer derrogação do artigo 2º da Lei nº 9.452/97 pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 131/2009, pois, ambos possuem espectros de atuação diversos já que aquele trata apenas da notificação de determinados entes acerca da liberação de recursos federais aos municípios enquanto este versa sobre a divulgação na internet de todos os atos praticados pelas unidades gestoras de recursos públicos. Logo, a obrigação dos municípios beneficiários de recursos federais de notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre o recebimento desses recursos permanece hígida, independente da implantação dos denominados “Portais da Transparência”. Frise-se que a referida obrigação imposta ao Poder Executivo Municipal dá efetividade à transparência na gestão dos recursos financeiros, já que possibilita maior controle dos vultosos recursos federais destinados aos municípios, não somente por parte da União e do Poder Legislativo, mas por parte de entidades organizadas representativas da população como os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais. Ora, a recalcitrância do réu em cumprir a referida legislação, a toda evidência, impossibilita sobremaneira o exercício da fiscalização financeiro-orçamentária da Administração Pública. Destarte, diante dessa conduta arbitrária e ilegal, o réu deverá ser compelido a cumprir a norma cogente disposta no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, a fim de garantir o primado da lei e a transparência no recebimento de recursos federais. A mesma linha de raciocínio pode ser utilizada para fundamentar a obrigação do réu em cumprir as determinações de transparência na gestão fiscal através de ampla divulgação dos seus atos de execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, previstas no artigo 48, inciso II, e, 48-A da Lei Complementar nº 101/2000. São os denominados “Portais da Transparência”. Todavia, o documento de fls. 56 comprova que o réu ainda não implementou na íntegra as determinações do artigo 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, pois, divulga no seu sítio na internet (www.pirassununga.gov.br) apenas os balancetes bimestrais e gestão fiscal, balanços anuais, lei do orçamento anual, diretrizes orçamentárias anuais e o plano plurianual do quadriênio, porém, deveria disponibilizar as seguintes informações expressamente previstas no supracitado dispositivo legal: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”. Frise-se que o prazo estipulado no artigo 73-B da Lei Complementar nº 101/2000 para a implantação das determinações constantes do artigo 48-A dessa lei, nos municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, como é o caso de Pirassununga, já defluiu em maio de 2011 e não há notícia nos autos do cumprimento integral da legislação. Ademais, todo e qualquer cidadão tem o direito a obter informações do município, como preceitua o artigo 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal. Tal fato decorre também do princípio da publicidade dos atos administrativos que deve ser assegurado a todos os cidadãos. Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre o princípio da publicidade: "Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem" (Manual de Direito Administrativo.15ª ed. Lúmen Júris, 2006, p. 20) Assim sendo, o réu não pode se escusar de cumprir as determinações contidas nos artigos 2º da Lei nº 9.452/97 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de afronta aos princípios da publicidade e da transparência e ao direito de fiscalização. Contudo, como bem notado pelo D. Promotor de Justiça, o pedido para que o réu distribua a todos os munícipes e entidades sociais exemplares do diário oficial não pode ser acolhido. Ora, o réu comprovou que todos os cidadãos tem acesso às publicações da imprensa oficial do município bastando se dirigir à referida seção ou efetuar um cadastro para o recebimento dos exemplares sem quaisquer custos (fls. 55 e 86). Logo, tal sistema garante a transparência e publicidade dos atos administrativos, valendo trazer à colação o seguinte trecho do parecer do Ministério Público: “Quanto à disponibilização das edições da Imprensa Oficial do Município, percebe-se que a requerida fez a opção da distribuição àqueles que se cadastram previamente junto à Imprensa Oficial por uma questão de economia, evitando a impressão e envio de exemplares a pessoas e órgãos que não possuem interesse na sua leitura. Entendemos que a escolha do administrador público não prejudica a publicidade dos atos administrativos por meio da Imprensa Oficial e representa uma atitude parcimoniosa no trato do dinheiro público” (fls. 187/188) Assim, o sistema implantado pelo réu para a Imprensa Oficial garante o interesse da coletividade e preserva o princípio da publicidade dos atos administrativos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre todos os recursos federais recebidos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.452/97 e a disponibilizar por meio eletrônico a qualquer pessoa física ou jurídica as informações descritas no artigo 48-A, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. P.R.I.C. Pirassununga, 11 de outubro de 2011. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Teatro Municipal "Cacilda Becker"

Por intermédio de seus combativos procuradores, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, a Associação Ambiental Paiquerê buscou a Justiça Estadual Paulista para obrigar o Município de Pirassununga a realizar a regularização do prédio do Teatro Municipal “Cacilda Becker”, tendo em vista o estado precário em que se encontrava o mais importante patrimônio artístico-cultural do povo pirassununguense.

A necessidade de regularização se deveu à omissão dos representantes do ente público municipal, que permitiram que o Teatro Municipal funcionasse por 16 anos sem as mínimas condições de segurança (não existia nem a aprovação do funcionamento pelo Corpo de Bombeiro), expondo crianças, jovens, adultos e idosos à situação de risco real. Isso sem contar a falta de manutenção, inclusive observada pelo próprio Diretor do Teatro ainda no ano de 2005, notadamente no processo administrativo nº 3919/2005 em que confessa o seguinte:

“(...) o forro do teatro apresenta goteiras e algumas ripas com cupim (...) por diversas vezes comunicamos a Secretaria de Obras quanto as goteiras, mas nenhuma solução foi dada (...)
As calhas, também informado a Secretaria Municipal de Obras, encontram-se entupidas, ocasionando o vazamento de água de chuva para dentro das paredes do teatro (...)
Tendo em vista o acima exposto, cremos de suma importância neste início de ano que possamos providenciar uma reforma, nem que seja paleativa (sic), para os problemas de maior grau, para que tenhamos condição de abrir as portas do Teatro para os eventos de 2006.
Aguardamos uma posição do senhor Prefeito quanto aos fatos apresentados (...)”

Mas, infelizmente, o prefeito municipal não tomou nenhuma providência, nem na época e nem em anos posteriores, razão pela qual a ação judicial intentada pela sociedade civil organizada no final de 2009 apresentou-se como necessária e urgente.

Em que pese a resistência dos representantes do Município em aceitar a verdade dos fatos, e não aceitam até os dias de hoje, restou comprovado no processo todas as assertivas lançadas pelos procuradores da Associação Ambiental, através da análise técnica dos engenheiros que atuaram em nome do r. juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga.

Por assim ser, em sede de medida liminar o Município foi obrigado a elaborar e apresentar um projeto técnico de segurança para a aprovação dos Bombeiros, passando em seguida à reforma prevista no projeto. Como se sabe, os representantes do Município não cumpriram o prazo estipulado pelo r. juízo, o que levou à condenação em 30 mil reais como multa processual (nota: a situação foi tão absurda que a regularização deveria ter o término até o dia 29 de junho de 2010, mas foi cumprida somente no dia 29 de agosto de 2011).

Ao final do processo judicial houve sentença favorável à sociedade pirassununguense, na medida em que foi confirmada a medida liminar e estabelecida nova condenação do Município, especialmente relacionada ao término das demais reformas constantes na perícia técnica dos engenheiros. Para essa condenação foi determinado um prazo de mais 3 meses (até novembro de 2011), sob pena de aplicação de nova multa, até porque essas reformas já estavam em plena realização e não haveria maiores problemas para o seu término.

No entanto, a notícia distribuída recentemente pelos representantes do Município deu conta de que existem mais problemas para a finalização, pois não houve meios para a Secretaria Municipal de Cultura concretizar um planejamento de 6 meses, relacionado à organização da 18ª Semana Thatu Pereira de Música, que acabou por ser cancelada devido ao atraso das obras do Teatro Municipal “Cacilda Becker”.

Tendo como referência essas perdas de eventos artístico-culturais (que não foram poucas), em que o povo pirassununguense encontra-se absolutamente privado de ter acesso a bens culturais típicos de um ambiente de Teatro, como peças teatrais e shows musicais de artistas consagrados (não veremos Fernando Montenegro atuando na praça pública), ainda há outra perda tão ou mais significativa, que é quanto à geração de artistas locais que está privada de exercer o seu ofício, que está privada de expressar a sua aptidão artística no mais importante patrimônio artístico-cultural de nossa cidade, que é o Teatro Municipal “Cacilda Becker”. Tudo isso graças à omissão dos representantes do Poder Público Municipal, o que nos leva a um sentimento de profunda tristeza e desolação.

Em vista desse sentimento, e em nome do povo e do artista pirassununguense, a Associação Ambiental Paiquerê tratou de interpor recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual pede a confirmação da sentença proferida pelo r. juízo da comarca de Pirassununga, mas também requer a condenação do Município de Pirassununga no pagamento de danos morais coletivos, que deverão ser revertidos para o financiamento de projetos de preservação do patrimônio e incentivo à produção artístico-cultural aqui em nossa cidade.

De toda forma, a sociedade pirassununguense espera ansiosa a reinauguração do Teatro Municipal “Cacilda Becker”, bem como que seja viabilizada uma programação artístico-cultural bastante intensa, até para compensar esse tempo todo de espera e privações. É claro que os representantes da Associação Ambiental Paiquerê estarão na primeira fila quando da reinauguração do Teatro Municipal, aliás, com o sentimento de dever cumprido e de que lutar vale a pena, e é essa a mensagem que deixamos para o povo pirassununguense: lutar sempre vale a pena!!!

Viva Cacilda Becker!!! Viva a Arte Brasileira!!! Viva o Povo e o Artista Pirassununguense!!!

sábado, 19 de novembro de 2011

Brasil adota Lei de Acesso à Informação Pública

São Paulo, 18.11.2011.

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei de Acesso à Informação Pública, em um importante passo em direção à consolidação da democracia no Brasil. A lei entra em vigor em 180 dias, período curto para enfrentar todos os desafios da implementação.
“O direito de acesso à informação mantida por autoridades públicas é um direito humano fundamental reconhecido pelo regime internacional. Apenas com a implementação da lei nacionalmente esse direito será realmente efetivado”, disse Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19.

A implementação da lei inclui uma campanha nacional e treinamentos no âmbito da administração pública federal, buscando superar a cultura de sigilo existente no país. Legislativo e Judiciário devem criar regulamentos separados em conformidade com os dispositivos da lei.

A lei contém uma série de avanços. Ela inclui, entre outras coisas, uma clara garantia do direito à informação, prazos enxutos para resposta a pedidos, abertura absoluta em relação a informações relativas a direitos humanos, um sistema progressista de classificação de sigilo e boas normas sobre sanções à obstrução do acesso.

Apesar de um marco positivo para direito à informação no Brasil, a lei contém algumas limitações. A ARTIGO 19 tem reiteradamente enfatizado a importância de um órgão independente para a consideração de recursos contra obstruções ao acesso à informação, o que a nova legislação não cria.

Ao sancionar a lei, a presidente Rousseff vetou dois dispositivos. O primeiro veto acaba com uma notificação compulsória ao Ministério Público nos casos em que fosse negado o acesso a informações essenciais para a defesa dos direitos humanos. O segundo dispositivo vetado tratava da composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que provavelmente será objeto de regulamentação específica sem incluir membros do legislativo e do judiciário.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

CANCELAMENTO DA SEMANA THATU PEREIRA DE MÚSICA

Como ficou comprovado, desde a sua inauguração o Teatro Municipal “Cacilda Becker” jamais contou com a regularidade quanto aos aspectos de segurança, o que poderia ter gerado graves acidentes nos 16 anos de atividade, envolvendo crianças, jovens, adultos e idosos.

Precisou a sociedade civil organizada intervir judicialmente para que o patrimônio artístico-cultural fosse valorizado e a população fosse resguardada de acidentes, isso por meio da condenação do ente público municipal na obrigação de fazer as reformas necessárias.

No entanto, vimos que o prazo judicial para a regularização do Teatro Municipal foi descumprido pela Prefeitura em mais de 12 meses, o que gerou a condenação judicial no pagamento de multa de 30 mil reais.

Agora, existe outro prazo judicial para a Prefeitura Municipal (de 3 meses a contar de agosto/2011), referente às demais reformas, mas já se percebe a incapacidade dos agentes políticos municipais em cumprir mais essa ordem judicial. O resultado é que mais uma vez o povo pirassununguense sairá no prejuízo, ao ser privado da realização da 18ª edição Semana Thatu Pereira de Música, conforme mostrou a reportagem do jornal O Movimento no último sábado.

Diante disso, torna-se imperativo que providências sejam tomadas com a finalidade de investigar porque os agentes políticos municipais insistem em descumprir ordem judicial, pois esse descumprimento acaba por gerar prejuízos significativos. A sociedade deve exigir a apuração dos fatos e a individualização das responsabilidades, até porque o erário municipal não pode suportar eternamente essas multas, que deverão ser direcionadas aos causadores do prejuízo como ação pedagógica.

Que Deus ilumine a consciência dos representantes do Ministério Público e dos Vereadores Municipais, aos quais passa-se a palavra!!!

MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS
Observatório Cidadania de Pirassununga

RENATO PARIZE DE SOUZA
Observatório Cidadania de Pirassununga

sábado, 5 de novembro de 2011

A CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO EM PIRASSUNUNGA

O controle social dos atos públicos apresenta-se como fundamental para a qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos, devendo ser exercido tanto pelas organizações sociais como pelos representantes da imprensa, já que infelizmente para o cidadão comum acaba sendo uma tarefa árdua demais, em razão da inacessibilidade (não existe a divulgação proativa das informações públicas por parte dos agentes políticos).

De rigor, a melhor forma de se estabelecer o controle social tem sido através do monitoramento constante e a responsabilização dos agentes políticos, com o fito de se criar uma cultura do “fazer certo e para todos”.

Sob esta perspectiva, o Observatório Cidadania coloca à disposição do cidadão mais uma decisão do Egrégio Tribunal de Contas (10/05/2011), sendo desta feita relacionada à concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público de passageiros na cidade de Pirassununga.

Já que estamos discutindo na atualidade a questão da reforma e a mudança temporária da rodoviária, nada mais oportuno que incluir a própria questão da concessão do transporte público no centro da discussão.

Por assim ser, segue um trecho da decisão abaixo:


Relatório e Voto do Conselheiro Dr. Antonio Roque Citadini

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Processo: TC-751/010/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Pirassununga
Contratada: Viação Pirassununga Ltda.
Objeto: Concessão da exploração e prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros


“(...)
A Unidade Regional de Araras – UR-10 instruiu a matéria e concluiu pela irregularidade do certame licitatório, e do contrato decorrente, conforme seu relatório de fls. 535/541, tendo em conta à falta de publicação de autorização justificando a conveniência da outorga; a não demonstração de justificativas para o caráter de exclusividade da concessão; às exigências editalícias restritivas de competitividade; o julgamento da metodologia de execução e avaliação de experiência utilizada em fase classificatória; ao desatendimento à Súmula 25 deste Tribunal; à falta de competitividade no certame, que teve a única proponente empresa que já atuava no regime de concessão anterior, e à falta de comprovante de prestação da caução contratual.

(...)

Diante de todo o exposto, acolho as manifestações dos Órgãos Instrutivos e Técnicos e voto pela
irregularidade da Concorrência nº 01/07, e do Contrato nº 50/07, celebrado em 13/04/07, remetendo-se cópias de peças dos autos:

1. À PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade; e

2. À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme artigo 2°, inciso XV, do mesmo diploma legal.

(...)”

sábado, 1 de outubro de 2011

ENCONTRO DA REDE AMARRIBO-BRASIL

Direito à Informação Pública


Aconteceu na cidade de Analândia, no último dia 24, o Encontro sobre “Direito à Informação Pública”, promovido pela rede “Amarribo-Brasil”, que é formada por ONG’s de todo o País que atuam no controle social e na transparência dos atos públicos, com o objetivo de trocar experiências e discutir mecanismos mais efetivos de combate à corrupção.

O Observatório Cidadania de Pirassununga, entidade filiada à rede, esteve representado na ocasião por seus assessores jurídicos, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza.

No comando dos trabalhos do Encontro esteve um técnico da organização internacional “Article 19” (referência ao art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948), criada em Londres e com atuação em vários países, sendo a responsável na oportunidade pela captação do patrocínio do evento junto à UNDEF – The United Nations Democracy Funds (Fundo de Democracia das Nações Unidas).

Através de oficina realizada nos períodos da manhã e da tarde, houve no Encontro da rede “Amarribo-Brasil” a oportunidade das entidades discutirem conjuntamente problemas e soluções na busca de informações de governos, sendo coordenadas ações visando a promoção da transparência pública, a partir das demandas apresentadas pelas organizações sociais.

Haverá outros Encontros semelhantes nas demais regiões do País, nas cidades de Morro do Chapéu/BA (região Nordeste), Belém/PA (região Norte), Mandaguari/PR (região Sul), e em Cachoeira Dourada (região Centro-Oeste).

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

OBSERVATÓRIO CIDADANIA NA REDE DE COMBATE À CORRUPÇÃO

O Observatório Cidadania de Pirassununga, entidade que luta pelos direitos do cidadão, acaba de ser incluído oficialmente na “REDE AMARRIBO-BRASIL” e no projeto “ADOTE UM MUNICÍPIO”, do Instituto de Fiscalização e Controle.

Agora essas redes passam a contar com 203 (duzentas e três) ONG’s, espalhadas por 21 (vinte e um) Estados da Federação, engajadas na luta pela probidade dos atos administrativos e contra a corrupção, através do controle social e da fiscalização.

Não há dúvida de que a partir dessa inclusão o trabalho do Observatório Cidadania será reforçado, garantindo uma melhor qualidade na luta pelos direitos de cidadania do povo pirassununguense.

Mas, o que vem a ser cada uma dessas redes?

“REDE AMARRIBO-BRASIL”

A AMARRIBO BRASIL é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, que combate a corrupção, atua na promoção da cultura da probidade, na fiscalização de gastos públicos, na organização, educação e mobilização da sociedade civil, na defesa dos seus direitos constitucionais.

A partir do sucesso obtido pela AMARRIBO em afastar políticos corruptos na cidade de Ribeirão Bonito e na região, solicitações de ajuda chegaram de todo o Brasil. Para atender essa demanda, a AMARRIBO escreveu o livro O COMBATE À CORRUPÇÃO NAS PREFEITURAS DO BRASIL, distribuído para uma grande parte dos municípios brasileiros, realizou mais de 300 palestras sobre a história da entidade, motivando a sociedade civil a se organizar em suas cidades, e passou a orientar as pessoas interessadas em como se organizar para combater a corrupção.

Um grande número de organizações foi formado, e hoje essas entidades integram a “REDE AMARRIBO-BRASIL” de organizações sociais, que se reúnem para trocar experiências e discutir mecanismos mais efetivos de combate à corrupção.

INSTITUTO DE FISCAIZAÇÃO E CONTROLE (IFC)

O Instituto de Fiscalização e Controle (IFC) é formado por um grupo de voluntários da área de fiscalização e controle, ligados a várias entidades representativas de classe, tais como AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo, UNACON – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos e Finanças e Controle, AUDICAIXA – Associação dos Auditores Internos da Caixa Econômica Federal e outras.

Conforme seu Estatuto Social, o IFC tem por finalidade incentivar e fortalecer as ações de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira dos recursos públicos, tanto por parte da sociedade civil, como por parte dos órgãos públicos, contemplando a valorização e o reconhecimento dos profissionais que atuam nas atividades concernentes, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, relativamente à Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as entidades de natureza fundacionais, autárquicas, empresariais e reguladoras.

O IFC conta com a parceria de importantes organismos de fiscalização e controle, tais como: Controladoria Geral da União (CGU), Ministério da Ciência e Tecnologia, AMARRIBO, Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), dentre outros.

Dentre seus projetos, destaca-se a “Caravana Todos contra a Corrupção”, em que representantes dos organismos de controle e fiscalização parceiros se dirigem à cidade em que atua a ONG, organizando visitas às autoridades municipais (prefeito, Vereadores, Juiz, Promotor), e convidando a população a se engajarem no trabalho, baseado na transparência e na participação popular, disponibilizando assessoria técnica, orientação e capacitação, na intenção de possibilitar controle social e fiscalização dos atos públicos da melhor forma possível.

domingo, 24 de julho de 2011

COMUNICADO SOBRE A MEIA-ENTRADA PARA A EXPOSHOW 2011

O Observatório Cidadania de Pirassununga garantiu na justiça o direito de estudantes, professores e idosos pagarem meia-entrada em todos os ingressos para a “Exposhow 2011”. Essa decisão já está valendo!

Na última sexta-feira, houve a comunicação para o juiz da 1ª Vara da comarca de Pirassununga de que estaria sendo descumprida a ordem judicial, razão pela qual foi requerida a majoração da multa diária para o descumprimento e, no caso de continuar a resistência, foi requerida a prisão dos representantes legais (crime de desobediência de ordem judicial). Assim, a decisão judicial seguramente deverá ser cumprida pela organização do evento nos próximos dias.

De toda forma, se continuar a resistência no cumprimento dessa ordem judicial por parte da organização do evento, lembramos aos interessados que os valores pagos indevidamente (com o preço de “inteira”), poderão ser restituídos em dobro para o estudante, professor ou idoso. Para tal, deverá ser exigido o recibo comprobatório no ato da compra e, se possível, que seja providenciado um Boletim de Ocorrência.

Mediante esses documentos, o interessado deverá procurar os Assessores Jurídicos do Observatório Cidadania de Pirassununga para as providências pertinentes à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.


CONTATOS DO OBSERVATÓRIO CIDADANIA DE PIRASSUNUNGA

http://observatoriocidadaniadepirassununga.blogspot.com

observatoriocidadania@gmail.com

Assessores Jurídicos
Marco Antonio Magalhães dos Santos: (19) 9668-3716
Renato Parize de Souza: (19) 9758-0989

quarta-feira, 13 de julho de 2011

NOVIDADES PARA A EXPOSHOW 2011


OBSERVATÓRIO CIDADANIA DE PIRASSUNUNGA GARANTE MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES, PROFESSORES E IDOSOS

O Observatório Cidadania de Pirassununga, organização não governamental que tem por finalidade a promoção e defesa dos direitos do cidadão, ajuizou no último dia 28 de junho mais uma Ação Civil Pública, sendo, desta feita, em prol dos direitos dos consumidores.

Proposta por seus Assessores Jurídicos, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, e com trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Pirassununga, a ação judicial tem por objeto a concessão de provimento jurisdicional consistente na obrigação dos organizadores do evento “Pirassununga Exposhow 2011” em concederem o benefício do pagamento de meia-entrada para as categorias de estudantes, professores e idosos, na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.

Como se sabe, a informação divulgada pela organização do evento dava conta de que os ingressos seriam comercializados nos seguintes valores: Ingressos antecipados, no valor de R$ 20,00 (vinte reais); Pacote fechado (para os 4 dias), no valor de R$ 70,00 (setenta reais); Camarotes (com dez lugares), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Ingressos na bilheteria, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

No entanto, como existem leis em nível estadual e municipal que garantem a compra de meia-entrada para estudantes e professores (rede estadual e municipal), bem como fundamentado pelo Estatuto do Idoso (que garante meia entrada para os maiores de 60 anos), a Associação Cidadã pleiteou a concessão de medida liminar para compelir os organizadores do evento a comercializarem as entradas com os seguintes valores: Ingressos antecipados, no valor de R$ 10,00 (dez reais); Pacote fechado (para os 4 dias), no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Camarotes (com dez lugares), com redução proporcional para a aquisição de meia entrada (se o consumidor comprar 1 camarote e 3 dos lugares forem reservados para estudantes, professores e/ou idosos, o valor do camarote será cobrado de forma proporcional – 7 inteiras e 3 meias, devendo ser comprovado na entrada do evento essa condição); e Ingressos na bilheteria, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos).

Além disso, requereu a Associação Cidadã que a comprovação para a compra da meia-entrada fosse realizada por qualquer documento comprobatório da categoria de consumidor (estudante, professor e idoso), independentemente de prévio credenciamento.

E como não poderia deixar de ser, no último dia 8 de julho foi deferida a antecipação de tutela para que os promotores do evento viabilizem a aquisição pelos estudantes, professores e idosos, mediante comprovação documental de que são beneficiários desse direito, da meia-entrada para todos os tipos de ingresso oferecidos à venda (inclusive na forma proporcional sugerida na inicial para os camarotes), sob pena de multa diária.

Dessa forma, o Observatório Cidadania de Pirassununga, mais uma vez, garante direitos para os cidadãos, proporcionando a facilitação do acesso de estudantes e professores ao entretenimento popular, bem como valorizando o idoso por meio da facilitação do acesso à atividade de lazer.

MOVIMENTO PIRASSUNUNGA NÃO PODE PARAR!


MANIFESTO CIDADÃO DE 09 DE JULHO DE 2011


Povo, levante-se para a luta.
Cidadão, exija teus direitos.
Ser Humano, valorize o dom da vida.
Pirassununguense, assuma o governo da tua cidade.


Não podemos mais ficar reféns das impropriedades daqueles que exercem cargos públicos sem observar as reais necessidades da coletividade. O País mudou, as leis mudaram, e essas pessoas precisam aprender a se recolocar na ordem jurídica vigente, isso como uma questão obrigacional e vinculada ao espírito público.

É preciso avançar nas questões afetas à coletividade, é preciso romper com a mística de que o povo precisa de apenas “pão e circo”, que o povo pode ser tratado como “massa de manobra”, que o povo não precisa de investimentos e de políticas públicas.

Foi a partir dessa perspectiva que nasceu o Movimento “Pirassununga não pode parar”, um movimento absolutamente sem caráter político-partidário, que foi convocado por cidadãos que desejam um futuro melhor para a sua cidade e que não estão satisfeitos com o rumo do desenvolvimento local.

Precisamos urgentemente de um projeto de desenvolvimento sustentável minuciosamente planejado, que privilegie investimentos na geração de emprego e renda, em educação de qualidade, na preservação ambiental, na área de segurança, e que possa proporcionar melhores condições de vida para a população pirassununguense.

Além disso, opondo-se à construção de novos prédios públicos, que se apresentam muitas vezes como verdadeiros “elefantes brancos”, há que se priorizar o atendimento das demandas sociais, proporcionando dignidade ao povo pirassununguense através do oferecimento de serviço de saúde de qualidade, de programa habitacional, do atendimento especial à infância, juventude e terceira idade, com alternativas de lazer saudável, incentivo ao esporte e à cultura.

Mas nada disso fará sentido se não houver a democratização da gestão pública e a transparência dos atos de governo, por meio do fortalecimento dos conselhos municipais, das audiências públicas, e da melhor distribuição da imprensa oficial, para que a sociedade possa estabelecer o controle social, que é o antídoto contra a improbidade administrativa e a corrupção.

Justificar o resultado de pesquisas é muito fácil e não requer maiores esforços. O que precisamos de fato é a efetivação de políticas públicas que garantam direitos, até porque estamos muito longe daquilo que é necessário, por isso convocamos esta manifestação cidadã, que se apresenta como a primeira ação afirmativa de muitas outras que virão, e a nossa esperança haverá de levar em frente essa corrente do bem.

Enfim, neste dia 9 de julho, em que o Estado de São Paulo comemora a coragem dos jovens paulistas que se colocaram contrários à ditadura Vargas, o povo pirassununguense sai às ruas por amor a esta cidade, o povo pirassununguense sai às ruas para dizer às autoridades municipais que não está satisfeito com o desenvolvimento local, e que exige mudanças urgentes.


Assina este manifesto: Movimento Pirassununga não pode parar!

quarta-feira, 1 de junho de 2011

AS MAIS RECENTES CONQUISTAS DO OBSERVATÓRIO CIDADANIA DE PIRASSUNUNGA

Observatório conquista direito para nossas crianças

Através de seus assessores jurídicos, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, o Observatório Cidadania de Pirassununga ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Pirassununga, número de ordem 282/2011, com a finalidade de garantir o atendimento ininterrupto das crianças nas creches municipais, pleiteando para tal a concessão de medida de urgência.

Sensibilizado com a pretensão da Associação Cidadã, o nobre juiz da 3ª Vara Judicial tratou de deferir o pedido liminar, condenando o Município a abster-se de fechar as creches municipais durante as férias escolares, em particular nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para cada unidade fechada.

Enfim, não há dúvida de que esse trabalho patrocinado pela Associação Cidadã garantirá melhoria da qualidade de vida nos lares pirassununguenses, e, seguramente, obstará o surgimento de problemas sociais decorrentes da falta de atendimento às crianças.


Observatório garante maior transparência na aplicação dos recursos públicos

Por meio de seus Assessores Jurídicos, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, o Observatório Cidadania de Pirassununga ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Pirassununga, número de ordem 830/2010, pretendendo que este fosse compelido, dentre outras coisas, a notificar os partidos políticos, os sindicatos e as entidades empresariais acerca do recebimento de recursos federais para aplicação na “urbe”, na forma determinada pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.452/97.

Como não poderia deixar de ser, o nobre magistrado da 3ª Vara Judicial deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Poder Público Municipal proceda à notificação sobre todos os recursos federais recebidos doravante.

De rigor, a demanda judicial da Associação Cidadã se fundamenta no princípio democrático, no princípio da eficiência e no princípio do controle social, sendo que os resultados práticos deverão garantir uma maior transparência na aplicação dos recursos públicos, repercutindo em melhorias na qualidade de vida dos pirassununguenses.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

RODEIO EM PIRASSUNUNGA


Paiquerê consegue no TJ reverter a situação em prol do Meio Ambiente

Novamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a recurso interposto pela Associação Ambiental Paiquerê, através de seus procuradores Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza.

Desta vez a decisão favorável foi na Ação Civil Pública Ambiental ajuizada contra os organizadores do “Pirassununga Exposhow”, que teve a finalidade de impedir a utilização de instrumentos ou expedientes que envolvessem maus tratos e crueldade aos animais no rodeio profissional, com a sugestão de que fosse substituído pela prova de Hipismo Rural como forma de se garantir a sustentabilidade do evento.

Tal como ocorreu no caso envolvendo o Teatro Municipal “Cacilda Becker”, a decisão em prol do Meio Ambiente somente foi conseguida após a intervenção do Tribunal de Justiça. Isso porque na primeira instância, em decisão prolatada no ano de 2009 pela juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, Dra. Flávia Pires de Oliveira, a Ação Civil Pública Ambiental havia sido extinta sem resolução de mérito, com a condenação da Associação Autora em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários de sucumbência, mesmo a lei impedindo expressamente tal condenação (art. 18, Lei Federal nº 7347/85).

Mais uma vez, os Desembargadores do Tribunal de Justiça Bandeirante, com o apoio do representante da Procuradoria Geral de Justiça, resolveram reverter a situação processual em favor da Paiquerê, determinando a procedência dos pedidos formulados pela Associação Ambiental e condenando os réus à obrigação de não permitir e nem violentar os animais nos Rodeios que forem realizados em Pirassununga, com a cessação de todos os atos que, conforme estudos científicos, causarem tortura física e psicológica, sob pena de multa.

Além disso, determinou-se que os réus procedam à reparação pecuniária do dano causado no Rodeio Profissional de 2009, bem como que efetuem o pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. A referida reparação pecuniária se deve ao fato de que, conforme restou provado, no Rodeio Profissional da Exposhow 2009 houve o uso de instrumentos capazes de provocar nos animais sofrimento atroz, como a máquina de choque e o sedém.

Inclusive, os Desembargadores do Tribunal de Justiça, acolhendo a tese da Associação autora, confirmaram que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a 2ª Promotora de Justiça local, o Município de Pirassununga, determinada ONG da cidade, e demais entidades, não foi suficiente para coibir os maus tratos aos animais, uma vez que o próprio texto normativo permitia a utilização do sedém.

Nessa mesma linha de raciocínio, os Desembargadores do Tribunal de Justiça também confirmaram que as leis que regulam a prática da atividade de rodeio seriam inconstitucionais, citando precedentes de julgados dos Tribunais Superiores.

Houve ainda o reconhecimento da responsabilidade do Município de Pirassununga, cuja obrigação deveria ter sido a de defender e preservar o meio ambiente, bem como a da Comissão Organizadora da “Pirassununga Exposhow”, que havia sido retirada do processo de ofício pela juíza Dra. Flávia, e a das demais entidades, no que se refere tanto ao objeto da condenação processual, como também quanto à responsabilidade pela fiscalização dos futuros Rodeios.

A partir desta decisão, os Rodeios realizados na cidade de Pirassununga deverão ocorrer sem o uso de instrumentos causadores de maus tratos aos animais, como sedém, peiteira, máquina de choque, etc., cabendo às autoridades constituídas a obrigação de procederem, com a colaboração da sociedade, à rigorosa fiscalização em prol do Meio Ambiente.

sábado, 30 de abril de 2011

PUBLICAÇÃO IMPORTANTE!!!!

O TEXTO ABAIXO FOI PUBLICADO NO TRADICIONAL JORNAL “O MOVIMENTO” DA CIDADE DE PIRASSUNUNGA, EDIÇÃO DE 21/04/2011, PÁGINA A4, E VALE A PENA SER LIDO POR TODOS!!!

Caro Chefe de Redação do Jornal “O Movimento”:

Na edição do jornal O Movimento do último sábado, houve a publicação de matéria referente à decisão judicial da Ação Civil Pública nº 1325/2010, ajuizada pelo Observatório Cidadania de Pirassununga em face da Câmara Municipal de Pirassununga, com trâmite pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga.

Em que pese o reconhecido saber jurídico da nobre juíza titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga, pôde-se observar que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito trouxe ao universo jurídico algumas impropriedades técnicas.

Aliás, há que se diga que algo semelhante já havia acontecido quando do indeferimento da realização de perícia técnica no Teatro Municipal “Cacilda Becker”, no processo da Associação Ambiental Paiquerê, e que graças à intervenção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito do povo pirassununguense foi restabelecido. No entanto, desta vez a magistrada resolveu não esperar a decisão dos Desembargadores, tratando de sentenciar antes que o Tribunal de Justiça pudesse interferir, restando um Agravo de Instrumento ainda sem decisão.

De toda forma, eis que no processo nº 1325/2010 a nobre magistrada preferiu não considerar que o controle social dos atos públicos e nem que o exercício da cidadania fossem direitos difusos, e nem que a Ação Civil Pública fosse o meio idôneo para o questionamento judicial de tais direitos. Ao que parece, preferiu se apegar numa história estranha sobre crime, processo penal e competência para julgamento, que não era objeto do processo.

Mesmo estando absolutamente clara a possibilidade legal do movimento judicial proposto pela Associação Cidadã, com fulcro no ordenamento jurídico e nas possibilidades estatutárias da entidade, resolveu-se extinguir a ação judicial coletiva sem julgamento do mérito, ainda que após o saneamento do processo e o requerimento para produção de prova testemunhal, culminando em prejuízos à sociedade e à ordem jurídica.

A propósito, as impropriedades foram de tamanha envergadura que até houve a condenação do Observatório Cidadania de Pirassununga no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, quando se sabe que a própria lei impede tal condenação e, mesmo sendo desnecessário, havia pedido expresso para gratuidade dos atos processuais (a decisão foi embargada, e mesmo assim o juízo permaneceu em silêncio).

Diante disso, o Observatório Cidadania de Pirassununga aproveita a oportunidade para conclamar a todos os advogados da Comarca, bem como os integrantes da diretoria da OAB local, para verificarem no processo as impropriedades técnicas ocorridas, sabedores de que “a injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos” (Barão de Montesquieu).

Não obstante as ocorrências, o Observatório Cidadania curva-se diante da respeitável sentença em sinal de respeito e de humildade, mas, por óbvio, buscará a tutela do Egrégio Tribunal de Justiça para restaurar o direito e para defender os interesses da sociedade, que clama por uma explicação razoável dos Vereadores Municipais quanto à investigação anunciada pelos meios de comunicação da cidade, com relação à troca de emprego por favores sexuais, supostamente promovida pelo prefeito municipal de Pirassununga (ocorrência de possível infração político-administrativa, cuja competência para a investigação é apenas da Câmara Municipal de Vereadores, e na forma que a lei determina).

Além disso, com relação à defesa da ordem jurídica, o Observatório Cidadania de Pirassununga espera uma posição firme do representante do Ministério Público que atuou no referido processo (guardião da Constituição Federal e das Leis), posicionando-se ao lado da Associação Cidadã para a defesa da tutela judicial dos direitos difusos e da própria ordem jurídica. Não se pode permitir que impropriedades técnicas acabem por cercear direitos claramente estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de se ver comprometido o próprio Estado de Direito.

No mais, a Associação Cidadã vem a público para reiterar com orgulho a sua missão histórica de lutar pelos direitos do povo pirassununguense, doa em quem doer e custe o que custar.

Que o Direito possa sempre representar Justiça para os homens de bem!

Atenciosamente,

Marco Antonio Magalhães dos Santos
Observatório Cidadania de Pirassununga

Renato Parize de Souza
Observatório Cidadania de Pirassununga

terça-feira, 15 de março de 2011

DE OLHO NA VOTAÇÃO!!!

ESTAVA NA PAUTA DA SESSÃO CAMARÁRIA DE 14 DE MARCO DE 2011 A VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2010, QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS DA LEI DE ZONEAMENTO MUNICIPAL.

POR ESSA RAZÃO, OS ASSESSORES JURÍDICOS DO OBSERVATÓRIO CIDADANIA ENVIARAM UM E-MAIL AOS VEREADORES SUGERINDO QUE NÃO FOSSE APROVADO O REFERIDO PROJETO DE LEI.

RESULTADO: O PROJETO DE LEI NÃO FOI VOTADO NAQUELA SESSÃO.

VEJA ABAIXO O CONTEÚDO DO E-MAIL ENVIADO AOS VEREADORES:



Excelentíssimo Senhor Vereador:
(com cópia para a reportagem do jornal “O Movimento”)

Conforme consta na pauta da sessão camarária do dia 14 de março de 2011, está para ser votado o Projeto de Lei Complementar nº 09/2010, de autoria do Executivo Municipal, que visa alterar e acrescentar dispositivos na lei de zoneamento urbano e rural do município de Pirassununga.

Porém, sabe-se que alterações pontuais nas leis urbanísticas podem significar o desvirtuamento do planejamento territorial global realizado quando da elaboração do Plano Diretor, comprometendo a função social da cidade, expressa no Estatuto da Cidade e na Constituição Federal.

No caso presente não houve a participação dos representantes do Ministério Público, dos juízes da comarca, dos registradores de cartórios, de ONG’s, e, sobretudo, da população em geral, desde o início dos trabalhos e dos estudos técnicos que culminaram na alteração e no acréscimo preconizado pelo Executivo Municipal. Quando muito, a população foi convidada apenas para servir de platéia para uma única exposição de uma tal “comissão”, sem que tivesse ocorrida divulgação prévia do conteúdo das alterações e acréscimos, bem como do regramento para a participação popular.

Diante disso, não custa lembrar que a Agenda 21 Brasileira propõe a construção da sustentabilidade multissetorial de nossa realidade, bem como a integração dos instrumentos participativos de planejamento da “urbe”, como condição “sine qua non” para se alcançar o tipo de desenvolvimento exigido pela nova ordem.

Assim, toda e qualquer proposta de alteração da legislação urbanística deverá necessariamente ser PRECEDIDA de ostensiva campanha de divulgação, com a determinação clara de um Regimento Interno para embasar o processo de planejamento e estudo, com ampla participação da sociedade na propositura e direcionamento das possíveis alterações e acréscimos (Note bem, Excelência: a participação popular deve ocorrer ANTES, DURANTE e DEPOIS da elaboração do projeto de lei, e não apenas quando da divulgação do projeto já finalizado).

Infelizmente, o trabalho apresentado pela Prefeitura Municipal de Pirassununga (através de uma tal de “comissão”), no que tange especificamente à proposta de alteração e acréscimo na Lei de Zoneamento, ostenta vício insanável de forma (qual seja, ausência de participação popular antes, durante e depois da elaboração do projeto de lei), tornando-se dissonante do que preconiza a legislação aplicada à espécie.

Só para contextualizar a questão, tem-se que recentemente a Justiça Estadual Paulista invalidou alterações realizadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo no Plano Diretor (legislação urbanística), justamente porque esta deixou de observar os princípios da gestão democrática da cidade e da participação popular (Processo nº 053.08.111161-0 – 5ª Vara de Fazenda Pública). E olha que na capital do Estado houve 4 (quatro) audiências públicas, e aqui houve apenas uma única exposição pública.

Não por acaso, no referido processo judicial manifestou-se o douto magistrado nos seguintes termos:

“(...)
A pretensão inicial é em parte procedente.
Isso porque ao se fazer uma analise de legalidade e de legitimidade sobre o processo administrativo municipal que teve por fim a expedição de ato administrativo específico e final, qual seja, de definir o conteúdo para elaboração do projeto de lei a ser remetido à Câmara Municipal de Vereadores, conclui-se pela existência de incompatibilidades dele com sistema jurídico em vigor, em especial, com a Constituição Federal, com o Estatuto da Cidade e com a Lei Orgânica Municipal (...)”
Ocorre que a participação democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais do que tão somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário.
Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo.
Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade.
Mas não só. A campanha, de início, deve ser também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento material das idéias que a Municipalidade pretende ver presente no novo anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas, sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais.
Ainda mais, também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto à como participar das comissões.
Não basta a existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos (...)
Posto isso, julgo em parte procedente a pretensão inicial para: i) invalidar o Projeto de Lei Municipal n. 01-0671/2007; ii) determinar a realização do efetivo processo de tramitação do anteprojeto de Lei de Revisão do Plano Diretor do Município de São Paulo, assegurando-se os princípios da Gestão Democrática da Cidade de São Paulo e da participação popular, especialmente em relação aos atos de tramitação provenientes do Poder Executivo.
(...)”

Por todo o exposto, o Observatório Cidadania de Pirassununga vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para recomendar o voto contrário ao referido Projeto de Lei, com a sugestão para que indique ao Executivo Municipal que faça convocação popular com vista à elaboração de outro projeto de lei, sendo dessa feita através dos instrumentos participativos de planejamento da “urbe”.

Sem mais para o momento, agrademos a atenção.

Respeitosamente,


Marco Antonio Magalhães dos Santos
Observatório Cidadania de Pirassununga


Renato Parize de Souza
Observatório Cidadania de Pirassununga

MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA MULTADO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

O Município de Pirassununga foi multado em 30 mil reais por ter descumprida a ordem judicial para a regularização do Teatro Municipal, que deveria ter ocorrido até o dia 29 de junho de 2010.

Esse descumprimento causou enormes prejuízos à coletividade e aos produtores artísticos de nossa cidade. Isso porque o Teatro Municipal já deveria estar funcionando há mais de 8 (oito) meses, com a apresentação de mais de 73 (setenta e três) espetáculos nesse período (média histórica divulgada pelo próprio Diretor do Teatro).

Tal decisão ocorreu na Ação Civil Pública nº 1838/2010, com trâmite pela 2ª Vara Judicial da comarca de Pirassununga, em que a Associação Ambiental Paiquerê pleiteia, através de seus procuradores Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, dentre outras coisas, a reforma no patrimônio cultural que leva o nome da 1ª Dama do Teatro Brasileiro e filha de Pirassununga, a saudosa atriz Cacilda Becker.

A Dra. Fávia Pires de Oliveira, juíza da 2ª Vara Judicial, pronunciou-se em 11/03/2011, da seguinte maneira:

“(...) A r. decisão de fls. 233, datada de 26 de março de 2010, concedeu tutela antecipada e determinou ao Município-réu que providenciasse a regularização do edifício do Teatro municipal junto ao Corpo de Bombeiros como prevê o Decreto Estadual nº 46.076/01 e instruções técnicas daquele órgão público, estipulando o prazo de 90 (noventa) dias para sua apresentação, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. A municipalidade foi intimada na pessoa de seu Procurador em 29-03-2010. Em face da decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo a decisão sido mantida pelo Egr. Tribunal de Justiça. O pedido de dilação do prazo fixado para cumprimento da obrigação foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de fls. 355, cuja decisão também foi mantida pela Superior Instância (fls. 959/964). Assim, assiste razão à autora e ao Ministério Público, pois, conforme se vê das informações de fls. 793, do Corpo de Bombeiros, ainda não foi emitido o auto de vistoria, implicando, com isso, na fixação de multa por descumprimento da obrigação, que deverá ser executada em procedimento próprio. Desta forma, fixo a multa de forma global, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga pelo réu, ante o descumprimento da obrigação de fazer, determinada por este Juízo através da decisão de fls. 233 (...)”

Por decorrência, espera-se que a Administração Municipal dê início a processo administrativo para apuração das responsabilidades pelo prejuízo ao erário, culminando na recomposição dos valores aos cofres públicos, bem como que os Vereadores da Câmara Municipal tomem a atitude que lhes foi confiada pela população, através da abertura de comissão especial de inquérito, e, ainda, que os representantes do Ministério Público conduzam a questão para a apuração das responsabilidades civis e criminais.

De toda forma, o fato importante é que em breve o Teatro Municipal “Cacilda Becker” estará devidamente regularizado graças à atuação da Associação Ambiental Paiquerê, que, em nome da população pirassununguense, cumpriu dignamente um de seus objetivos estatutários.

sexta-feira, 11 de março de 2011

OBSERVATÓRIO CIDADANIA LUTA DE FORMA CONCRETA PELO POVO PIRASSUNUNGUENSE


Na última quarta-feira, 09/03/2011, o Observatório Cidadania de Pirassununga ajuizou duas Ações Civis Públicas em face do Município de Pirassununga, através de seus Assessores Jurídicos: Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza.

A primeira ação pleiteia provimento jurisdicional consistente na obrigação do Município de Pirassununga em consertar o estrago decorrente de sua omissão, através da reforma específica no prédio da Biblioteca Municipal “Chico Mestre”, bem como a recomposição do acervo de livros destruído, sem prejuízo dos recursos anteriormente alocados no orçamento para a reforma e ampliação daquele espaço cultural. Outro pedido da ação diz respeito à condenação em danos morais coletivos pela afronta à legislação aplicada a espécie.


Já a segunda ação requer provimento jurisdicional consistente na obrigação do Município Pirassununga em não fechar as creches municipais durante todo o ano, sobretudo nos meses de dezembro e janeiro. Há também pedido quanto a condenação em danos morais coletivos pela afronta à legislação pertinente.

Contudo, de forma equivocada, as duas ações foram distribuídas por “prevenção” para a 3ª Vara Judicial Cível da Comarca de Pirassununga, supostamente por já haver outra ação naquela vara envolvendo as mesmas partes. Espera-se o mais rápido possível por despacho que ordene nova distribuição, sendo dessa vez “livre”.

Aguardemos os próximos capítulos....

sexta-feira, 4 de março de 2011

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA!!!

Com o feriado de carnaval várias pessoas vindas de outras cidades se deslocaram até Pirassununga para rever seus familiares.
Assim, cabe informá-las que os pontos turísticos e de lazer que estão sob a guarda da atual administração municipal encontram-se no seguinte estado:

01) Parque Ecológico Municipal “Prof. Décio Barbosa” – só existe no papel.
02) Teatro Municipal “Cacilda Becker” – interditado judicialmente por falta de manutenção.
03) Biblioteca Municipal “Chico Mestre” – Alagada por falta de manutenção.
04) Ecomuseu Municipal – fechado por falta de manutenção.
05) Horto Florestal – abandonado.
06) Parque Municipal “Temístocles Marrocos Leite” – abandonado.
07) Museu Histórico e Pedagógico “Dr. Fernando Costa” – ninguém sabe, ninguém viu.

Nota: enquanto a vida segue tranqüila em Pirassununga, os amigos do poder seguem felizes e aguardando ansiosos a inauguração de mais um ponto turístico e de lazer pela Prefeitura (Centro de Convenções), reconhecendo o dinamismo da atual administração municipal e o progresso vivenciado pela cidade.