terça-feira, 15 de março de 2011

DE OLHO NA VOTAÇÃO!!!

ESTAVA NA PAUTA DA SESSÃO CAMARÁRIA DE 14 DE MARCO DE 2011 A VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2010, QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS DA LEI DE ZONEAMENTO MUNICIPAL.

POR ESSA RAZÃO, OS ASSESSORES JURÍDICOS DO OBSERVATÓRIO CIDADANIA ENVIARAM UM E-MAIL AOS VEREADORES SUGERINDO QUE NÃO FOSSE APROVADO O REFERIDO PROJETO DE LEI.

RESULTADO: O PROJETO DE LEI NÃO FOI VOTADO NAQUELA SESSÃO.

VEJA ABAIXO O CONTEÚDO DO E-MAIL ENVIADO AOS VEREADORES:



Excelentíssimo Senhor Vereador:
(com cópia para a reportagem do jornal “O Movimento”)

Conforme consta na pauta da sessão camarária do dia 14 de março de 2011, está para ser votado o Projeto de Lei Complementar nº 09/2010, de autoria do Executivo Municipal, que visa alterar e acrescentar dispositivos na lei de zoneamento urbano e rural do município de Pirassununga.

Porém, sabe-se que alterações pontuais nas leis urbanísticas podem significar o desvirtuamento do planejamento territorial global realizado quando da elaboração do Plano Diretor, comprometendo a função social da cidade, expressa no Estatuto da Cidade e na Constituição Federal.

No caso presente não houve a participação dos representantes do Ministério Público, dos juízes da comarca, dos registradores de cartórios, de ONG’s, e, sobretudo, da população em geral, desde o início dos trabalhos e dos estudos técnicos que culminaram na alteração e no acréscimo preconizado pelo Executivo Municipal. Quando muito, a população foi convidada apenas para servir de platéia para uma única exposição de uma tal “comissão”, sem que tivesse ocorrida divulgação prévia do conteúdo das alterações e acréscimos, bem como do regramento para a participação popular.

Diante disso, não custa lembrar que a Agenda 21 Brasileira propõe a construção da sustentabilidade multissetorial de nossa realidade, bem como a integração dos instrumentos participativos de planejamento da “urbe”, como condição “sine qua non” para se alcançar o tipo de desenvolvimento exigido pela nova ordem.

Assim, toda e qualquer proposta de alteração da legislação urbanística deverá necessariamente ser PRECEDIDA de ostensiva campanha de divulgação, com a determinação clara de um Regimento Interno para embasar o processo de planejamento e estudo, com ampla participação da sociedade na propositura e direcionamento das possíveis alterações e acréscimos (Note bem, Excelência: a participação popular deve ocorrer ANTES, DURANTE e DEPOIS da elaboração do projeto de lei, e não apenas quando da divulgação do projeto já finalizado).

Infelizmente, o trabalho apresentado pela Prefeitura Municipal de Pirassununga (através de uma tal de “comissão”), no que tange especificamente à proposta de alteração e acréscimo na Lei de Zoneamento, ostenta vício insanável de forma (qual seja, ausência de participação popular antes, durante e depois da elaboração do projeto de lei), tornando-se dissonante do que preconiza a legislação aplicada à espécie.

Só para contextualizar a questão, tem-se que recentemente a Justiça Estadual Paulista invalidou alterações realizadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo no Plano Diretor (legislação urbanística), justamente porque esta deixou de observar os princípios da gestão democrática da cidade e da participação popular (Processo nº 053.08.111161-0 – 5ª Vara de Fazenda Pública). E olha que na capital do Estado houve 4 (quatro) audiências públicas, e aqui houve apenas uma única exposição pública.

Não por acaso, no referido processo judicial manifestou-se o douto magistrado nos seguintes termos:

“(...)
A pretensão inicial é em parte procedente.
Isso porque ao se fazer uma analise de legalidade e de legitimidade sobre o processo administrativo municipal que teve por fim a expedição de ato administrativo específico e final, qual seja, de definir o conteúdo para elaboração do projeto de lei a ser remetido à Câmara Municipal de Vereadores, conclui-se pela existência de incompatibilidades dele com sistema jurídico em vigor, em especial, com a Constituição Federal, com o Estatuto da Cidade e com a Lei Orgânica Municipal (...)”
Ocorre que a participação democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais do que tão somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário.
Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo.
Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade.
Mas não só. A campanha, de início, deve ser também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento material das idéias que a Municipalidade pretende ver presente no novo anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas, sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais.
Ainda mais, também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto à como participar das comissões.
Não basta a existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos (...)
Posto isso, julgo em parte procedente a pretensão inicial para: i) invalidar o Projeto de Lei Municipal n. 01-0671/2007; ii) determinar a realização do efetivo processo de tramitação do anteprojeto de Lei de Revisão do Plano Diretor do Município de São Paulo, assegurando-se os princípios da Gestão Democrática da Cidade de São Paulo e da participação popular, especialmente em relação aos atos de tramitação provenientes do Poder Executivo.
(...)”

Por todo o exposto, o Observatório Cidadania de Pirassununga vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para recomendar o voto contrário ao referido Projeto de Lei, com a sugestão para que indique ao Executivo Municipal que faça convocação popular com vista à elaboração de outro projeto de lei, sendo dessa feita através dos instrumentos participativos de planejamento da “urbe”.

Sem mais para o momento, agrademos a atenção.

Respeitosamente,


Marco Antonio Magalhães dos Santos
Observatório Cidadania de Pirassununga


Renato Parize de Souza
Observatório Cidadania de Pirassununga

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