sábado, 26 de novembro de 2011

Mais uma vitória do Observatório Cidadania

Processo Nº 457.01.2010.004378-0


Texto integral da Sentença

VISTOS. OBSERVATÓRIO CIDADANIA DE PIRASSUNUNGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, alegando, em síntese, que o réu tem recebido uma quantidade expressiva de recursos federais, porém, não cumpre o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97 que prevê a necessidade do envio de notificações aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais acerca da liberação dessas verbas. Alegou, ainda, que o réu não disponibiliza para os munícipes e entidades sociais as edições da imprensa oficial do município, assim como não divulga no seu website na internet todas as informações referentes aos atos administrativos, o que viola os princípios da publicidade e da transparência da gestão pública. Assim, requereu que o réu seja condenado a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre todos os recursos federais que lhe forem destinados, desde o ano de 2005 até os dias atuais; a distribuir a imprensa oficial em determinados locais, a publicá-la na internet e encaminhá-la via mala direta para as entidades locais e, por fim, a disponibilizar no seu website todas as informações referentes aos atos administrativos praticados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/37. O réu manifestou-se sobre o pedido de antecipação de tutela (fls. 44/50), o qual foi indeferido (fls. 64), após manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 63). Assim, o réu foi devidamente citado e ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a falta de interesse processual, e, no mérito, que sempre observou o princípio da publicidade dos atos administrativos e a inexistência de obrigação legal para disponibilização dessas informações e do diário oficial do município pela internet (fls. 79/82). Juntou documentos (fls. 83/129). Réplica às fls. 131/146 acompanhada dos documentos de fls. 147/154. Instadas a especificar provas (fls. 155 e 167), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 156 verso e 169/172). O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido para determinar ao réu que notifique os partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais sobre todos os recursos federais recebidos (fls. 161/163). A instrução probatória foi encerrada (fls. 177) e o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (fls. 179/189). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar a lide já que na figuram na relação processual nenhum dos entes federais discriminados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, assim como não há qualquer interesse da União nesse processo, o qual não atingirá sua esfera jurídica em caso de eventual procedência. Ainda inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Ora, o interesse de agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter um provimento jurisdicional do Estado para a satisfação de uma pretensão. Assim, só detém interesse de agir o sujeito que alega possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, e este interesse confirma-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional do Estado. Dessa forma, trata-se de interesse de movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão resistida. No caso dos autos, a autora expressa necessidade do provimento solicitado visto que, por óbvio, sem o provimento jurisdicional não conseguirá compelir o réu a cumprir o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97 e tampouco obrigá-lo a disponibilizar para os munícipes e entidades sociais as edições do diário oficial ou a íntegra dos atos administrativos na internet. Destarte, é patente o interesse de agir em todas as suas modalidades (necessidade, utilidade e adequação). Outrossim, a autora é parte legítima ativa. Consoante se verifica do documento de fls. 26/36 trata-se de associação, sem fins lucrativos, regularmente constituída há mais de um ano e que tem entre suas finalidades “a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos” (fls. 26), nos termos do artigo 2º, “a”, do Estatuto Social de fls. 26/34. Ora, a transparência da gestão pública, a publicidade dos atos administrativos e a moralidade administrativa podem ser classificados como direitos difusos amparáveis via ação civil pública, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85. Assim, resta clara a pertinência temática e a legitimidade ativa da associação autora. Posto isso, a ação é parcialmente procedente. Extrai-se da inicial que a autora pretende compelir o réu a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre todos os recursos federais que lhe forem destinados, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.452/97, a distribuir a imprensa oficial aos munícipes e entidades sociais e a disponibilizar na internet todas as informações referentes aos atos administrativos praticados no âmbito do município. Por sua vez, o réu confessou na manifestação de fls. 44/50 que descumpre deliberadamente o artigo 2º da Lei nº 9.452/97, pois, considera inviável economicamente cumprir a citada legislação e também porque o referido dispositivo legal teria sido derrogado tacitamente pelo disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 131/2009, que introduziu o artigo 73-B na Lei Complementar nº 101/2000. Todavia, consoante já reconhecido na decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela (fls. 161/163), não houve qualquer derrogação do artigo 2º da Lei nº 9.452/97 pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 131/2009, pois, ambos possuem espectros de atuação diversos já que aquele trata apenas da notificação de determinados entes acerca da liberação de recursos federais aos municípios enquanto este versa sobre a divulgação na internet de todos os atos praticados pelas unidades gestoras de recursos públicos. Logo, a obrigação dos municípios beneficiários de recursos federais de notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre o recebimento desses recursos permanece hígida, independente da implantação dos denominados “Portais da Transparência”. Frise-se que a referida obrigação imposta ao Poder Executivo Municipal dá efetividade à transparência na gestão dos recursos financeiros, já que possibilita maior controle dos vultosos recursos federais destinados aos municípios, não somente por parte da União e do Poder Legislativo, mas por parte de entidades organizadas representativas da população como os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais. Ora, a recalcitrância do réu em cumprir a referida legislação, a toda evidência, impossibilita sobremaneira o exercício da fiscalização financeiro-orçamentária da Administração Pública. Destarte, diante dessa conduta arbitrária e ilegal, o réu deverá ser compelido a cumprir a norma cogente disposta no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, a fim de garantir o primado da lei e a transparência no recebimento de recursos federais. A mesma linha de raciocínio pode ser utilizada para fundamentar a obrigação do réu em cumprir as determinações de transparência na gestão fiscal através de ampla divulgação dos seus atos de execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, previstas no artigo 48, inciso II, e, 48-A da Lei Complementar nº 101/2000. São os denominados “Portais da Transparência”. Todavia, o documento de fls. 56 comprova que o réu ainda não implementou na íntegra as determinações do artigo 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, pois, divulga no seu sítio na internet (www.pirassununga.gov.br) apenas os balancetes bimestrais e gestão fiscal, balanços anuais, lei do orçamento anual, diretrizes orçamentárias anuais e o plano plurianual do quadriênio, porém, deveria disponibilizar as seguintes informações expressamente previstas no supracitado dispositivo legal: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”. Frise-se que o prazo estipulado no artigo 73-B da Lei Complementar nº 101/2000 para a implantação das determinações constantes do artigo 48-A dessa lei, nos municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, como é o caso de Pirassununga, já defluiu em maio de 2011 e não há notícia nos autos do cumprimento integral da legislação. Ademais, todo e qualquer cidadão tem o direito a obter informações do município, como preceitua o artigo 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal. Tal fato decorre também do princípio da publicidade dos atos administrativos que deve ser assegurado a todos os cidadãos. Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre o princípio da publicidade: "Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem" (Manual de Direito Administrativo.15ª ed. Lúmen Júris, 2006, p. 20) Assim sendo, o réu não pode se escusar de cumprir as determinações contidas nos artigos 2º da Lei nº 9.452/97 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de afronta aos princípios da publicidade e da transparência e ao direito de fiscalização. Contudo, como bem notado pelo D. Promotor de Justiça, o pedido para que o réu distribua a todos os munícipes e entidades sociais exemplares do diário oficial não pode ser acolhido. Ora, o réu comprovou que todos os cidadãos tem acesso às publicações da imprensa oficial do município bastando se dirigir à referida seção ou efetuar um cadastro para o recebimento dos exemplares sem quaisquer custos (fls. 55 e 86). Logo, tal sistema garante a transparência e publicidade dos atos administrativos, valendo trazer à colação o seguinte trecho do parecer do Ministério Público: “Quanto à disponibilização das edições da Imprensa Oficial do Município, percebe-se que a requerida fez a opção da distribuição àqueles que se cadastram previamente junto à Imprensa Oficial por uma questão de economia, evitando a impressão e envio de exemplares a pessoas e órgãos que não possuem interesse na sua leitura. Entendemos que a escolha do administrador público não prejudica a publicidade dos atos administrativos por meio da Imprensa Oficial e representa uma atitude parcimoniosa no trato do dinheiro público” (fls. 187/188) Assim, o sistema implantado pelo réu para a Imprensa Oficial garante o interesse da coletividade e preserva o princípio da publicidade dos atos administrativos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre todos os recursos federais recebidos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.452/97 e a disponibilizar por meio eletrônico a qualquer pessoa física ou jurídica as informações descritas no artigo 48-A, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. P.R.I.C. Pirassununga, 11 de outubro de 2011. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Teatro Municipal "Cacilda Becker"

Por intermédio de seus combativos procuradores, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, a Associação Ambiental Paiquerê buscou a Justiça Estadual Paulista para obrigar o Município de Pirassununga a realizar a regularização do prédio do Teatro Municipal “Cacilda Becker”, tendo em vista o estado precário em que se encontrava o mais importante patrimônio artístico-cultural do povo pirassununguense.

A necessidade de regularização se deveu à omissão dos representantes do ente público municipal, que permitiram que o Teatro Municipal funcionasse por 16 anos sem as mínimas condições de segurança (não existia nem a aprovação do funcionamento pelo Corpo de Bombeiro), expondo crianças, jovens, adultos e idosos à situação de risco real. Isso sem contar a falta de manutenção, inclusive observada pelo próprio Diretor do Teatro ainda no ano de 2005, notadamente no processo administrativo nº 3919/2005 em que confessa o seguinte:

“(...) o forro do teatro apresenta goteiras e algumas ripas com cupim (...) por diversas vezes comunicamos a Secretaria de Obras quanto as goteiras, mas nenhuma solução foi dada (...)
As calhas, também informado a Secretaria Municipal de Obras, encontram-se entupidas, ocasionando o vazamento de água de chuva para dentro das paredes do teatro (...)
Tendo em vista o acima exposto, cremos de suma importância neste início de ano que possamos providenciar uma reforma, nem que seja paleativa (sic), para os problemas de maior grau, para que tenhamos condição de abrir as portas do Teatro para os eventos de 2006.
Aguardamos uma posição do senhor Prefeito quanto aos fatos apresentados (...)”

Mas, infelizmente, o prefeito municipal não tomou nenhuma providência, nem na época e nem em anos posteriores, razão pela qual a ação judicial intentada pela sociedade civil organizada no final de 2009 apresentou-se como necessária e urgente.

Em que pese a resistência dos representantes do Município em aceitar a verdade dos fatos, e não aceitam até os dias de hoje, restou comprovado no processo todas as assertivas lançadas pelos procuradores da Associação Ambiental, através da análise técnica dos engenheiros que atuaram em nome do r. juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga.

Por assim ser, em sede de medida liminar o Município foi obrigado a elaborar e apresentar um projeto técnico de segurança para a aprovação dos Bombeiros, passando em seguida à reforma prevista no projeto. Como se sabe, os representantes do Município não cumpriram o prazo estipulado pelo r. juízo, o que levou à condenação em 30 mil reais como multa processual (nota: a situação foi tão absurda que a regularização deveria ter o término até o dia 29 de junho de 2010, mas foi cumprida somente no dia 29 de agosto de 2011).

Ao final do processo judicial houve sentença favorável à sociedade pirassununguense, na medida em que foi confirmada a medida liminar e estabelecida nova condenação do Município, especialmente relacionada ao término das demais reformas constantes na perícia técnica dos engenheiros. Para essa condenação foi determinado um prazo de mais 3 meses (até novembro de 2011), sob pena de aplicação de nova multa, até porque essas reformas já estavam em plena realização e não haveria maiores problemas para o seu término.

No entanto, a notícia distribuída recentemente pelos representantes do Município deu conta de que existem mais problemas para a finalização, pois não houve meios para a Secretaria Municipal de Cultura concretizar um planejamento de 6 meses, relacionado à organização da 18ª Semana Thatu Pereira de Música, que acabou por ser cancelada devido ao atraso das obras do Teatro Municipal “Cacilda Becker”.

Tendo como referência essas perdas de eventos artístico-culturais (que não foram poucas), em que o povo pirassununguense encontra-se absolutamente privado de ter acesso a bens culturais típicos de um ambiente de Teatro, como peças teatrais e shows musicais de artistas consagrados (não veremos Fernando Montenegro atuando na praça pública), ainda há outra perda tão ou mais significativa, que é quanto à geração de artistas locais que está privada de exercer o seu ofício, que está privada de expressar a sua aptidão artística no mais importante patrimônio artístico-cultural de nossa cidade, que é o Teatro Municipal “Cacilda Becker”. Tudo isso graças à omissão dos representantes do Poder Público Municipal, o que nos leva a um sentimento de profunda tristeza e desolação.

Em vista desse sentimento, e em nome do povo e do artista pirassununguense, a Associação Ambiental Paiquerê tratou de interpor recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual pede a confirmação da sentença proferida pelo r. juízo da comarca de Pirassununga, mas também requer a condenação do Município de Pirassununga no pagamento de danos morais coletivos, que deverão ser revertidos para o financiamento de projetos de preservação do patrimônio e incentivo à produção artístico-cultural aqui em nossa cidade.

De toda forma, a sociedade pirassununguense espera ansiosa a reinauguração do Teatro Municipal “Cacilda Becker”, bem como que seja viabilizada uma programação artístico-cultural bastante intensa, até para compensar esse tempo todo de espera e privações. É claro que os representantes da Associação Ambiental Paiquerê estarão na primeira fila quando da reinauguração do Teatro Municipal, aliás, com o sentimento de dever cumprido e de que lutar vale a pena, e é essa a mensagem que deixamos para o povo pirassununguense: lutar sempre vale a pena!!!

Viva Cacilda Becker!!! Viva a Arte Brasileira!!! Viva o Povo e o Artista Pirassununguense!!!

sábado, 19 de novembro de 2011

Brasil adota Lei de Acesso à Informação Pública

São Paulo, 18.11.2011.

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei de Acesso à Informação Pública, em um importante passo em direção à consolidação da democracia no Brasil. A lei entra em vigor em 180 dias, período curto para enfrentar todos os desafios da implementação.
“O direito de acesso à informação mantida por autoridades públicas é um direito humano fundamental reconhecido pelo regime internacional. Apenas com a implementação da lei nacionalmente esse direito será realmente efetivado”, disse Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19.

A implementação da lei inclui uma campanha nacional e treinamentos no âmbito da administração pública federal, buscando superar a cultura de sigilo existente no país. Legislativo e Judiciário devem criar regulamentos separados em conformidade com os dispositivos da lei.

A lei contém uma série de avanços. Ela inclui, entre outras coisas, uma clara garantia do direito à informação, prazos enxutos para resposta a pedidos, abertura absoluta em relação a informações relativas a direitos humanos, um sistema progressista de classificação de sigilo e boas normas sobre sanções à obstrução do acesso.

Apesar de um marco positivo para direito à informação no Brasil, a lei contém algumas limitações. A ARTIGO 19 tem reiteradamente enfatizado a importância de um órgão independente para a consideração de recursos contra obstruções ao acesso à informação, o que a nova legislação não cria.

Ao sancionar a lei, a presidente Rousseff vetou dois dispositivos. O primeiro veto acaba com uma notificação compulsória ao Ministério Público nos casos em que fosse negado o acesso a informações essenciais para a defesa dos direitos humanos. O segundo dispositivo vetado tratava da composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que provavelmente será objeto de regulamentação específica sem incluir membros do legislativo e do judiciário.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

CANCELAMENTO DA SEMANA THATU PEREIRA DE MÚSICA

Como ficou comprovado, desde a sua inauguração o Teatro Municipal “Cacilda Becker” jamais contou com a regularidade quanto aos aspectos de segurança, o que poderia ter gerado graves acidentes nos 16 anos de atividade, envolvendo crianças, jovens, adultos e idosos.

Precisou a sociedade civil organizada intervir judicialmente para que o patrimônio artístico-cultural fosse valorizado e a população fosse resguardada de acidentes, isso por meio da condenação do ente público municipal na obrigação de fazer as reformas necessárias.

No entanto, vimos que o prazo judicial para a regularização do Teatro Municipal foi descumprido pela Prefeitura em mais de 12 meses, o que gerou a condenação judicial no pagamento de multa de 30 mil reais.

Agora, existe outro prazo judicial para a Prefeitura Municipal (de 3 meses a contar de agosto/2011), referente às demais reformas, mas já se percebe a incapacidade dos agentes políticos municipais em cumprir mais essa ordem judicial. O resultado é que mais uma vez o povo pirassununguense sairá no prejuízo, ao ser privado da realização da 18ª edição Semana Thatu Pereira de Música, conforme mostrou a reportagem do jornal O Movimento no último sábado.

Diante disso, torna-se imperativo que providências sejam tomadas com a finalidade de investigar porque os agentes políticos municipais insistem em descumprir ordem judicial, pois esse descumprimento acaba por gerar prejuízos significativos. A sociedade deve exigir a apuração dos fatos e a individualização das responsabilidades, até porque o erário municipal não pode suportar eternamente essas multas, que deverão ser direcionadas aos causadores do prejuízo como ação pedagógica.

Que Deus ilumine a consciência dos representantes do Ministério Público e dos Vereadores Municipais, aos quais passa-se a palavra!!!

MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS
Observatório Cidadania de Pirassununga

RENATO PARIZE DE SOUZA
Observatório Cidadania de Pirassununga

sábado, 5 de novembro de 2011

A CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO EM PIRASSUNUNGA

O controle social dos atos públicos apresenta-se como fundamental para a qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos, devendo ser exercido tanto pelas organizações sociais como pelos representantes da imprensa, já que infelizmente para o cidadão comum acaba sendo uma tarefa árdua demais, em razão da inacessibilidade (não existe a divulgação proativa das informações públicas por parte dos agentes políticos).

De rigor, a melhor forma de se estabelecer o controle social tem sido através do monitoramento constante e a responsabilização dos agentes políticos, com o fito de se criar uma cultura do “fazer certo e para todos”.

Sob esta perspectiva, o Observatório Cidadania coloca à disposição do cidadão mais uma decisão do Egrégio Tribunal de Contas (10/05/2011), sendo desta feita relacionada à concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público de passageiros na cidade de Pirassununga.

Já que estamos discutindo na atualidade a questão da reforma e a mudança temporária da rodoviária, nada mais oportuno que incluir a própria questão da concessão do transporte público no centro da discussão.

Por assim ser, segue um trecho da decisão abaixo:


Relatório e Voto do Conselheiro Dr. Antonio Roque Citadini

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Processo: TC-751/010/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Pirassununga
Contratada: Viação Pirassununga Ltda.
Objeto: Concessão da exploração e prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros


“(...)
A Unidade Regional de Araras – UR-10 instruiu a matéria e concluiu pela irregularidade do certame licitatório, e do contrato decorrente, conforme seu relatório de fls. 535/541, tendo em conta à falta de publicação de autorização justificando a conveniência da outorga; a não demonstração de justificativas para o caráter de exclusividade da concessão; às exigências editalícias restritivas de competitividade; o julgamento da metodologia de execução e avaliação de experiência utilizada em fase classificatória; ao desatendimento à Súmula 25 deste Tribunal; à falta de competitividade no certame, que teve a única proponente empresa que já atuava no regime de concessão anterior, e à falta de comprovante de prestação da caução contratual.

(...)

Diante de todo o exposto, acolho as manifestações dos Órgãos Instrutivos e Técnicos e voto pela
irregularidade da Concorrência nº 01/07, e do Contrato nº 50/07, celebrado em 13/04/07, remetendo-se cópias de peças dos autos:

1. À PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade; e

2. À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme artigo 2°, inciso XV, do mesmo diploma legal.

(...)”