sábado, 5 de novembro de 2011

A CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO EM PIRASSUNUNGA

O controle social dos atos públicos apresenta-se como fundamental para a qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos, devendo ser exercido tanto pelas organizações sociais como pelos representantes da imprensa, já que infelizmente para o cidadão comum acaba sendo uma tarefa árdua demais, em razão da inacessibilidade (não existe a divulgação proativa das informações públicas por parte dos agentes políticos).

De rigor, a melhor forma de se estabelecer o controle social tem sido através do monitoramento constante e a responsabilização dos agentes políticos, com o fito de se criar uma cultura do “fazer certo e para todos”.

Sob esta perspectiva, o Observatório Cidadania coloca à disposição do cidadão mais uma decisão do Egrégio Tribunal de Contas (10/05/2011), sendo desta feita relacionada à concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público de passageiros na cidade de Pirassununga.

Já que estamos discutindo na atualidade a questão da reforma e a mudança temporária da rodoviária, nada mais oportuno que incluir a própria questão da concessão do transporte público no centro da discussão.

Por assim ser, segue um trecho da decisão abaixo:


Relatório e Voto do Conselheiro Dr. Antonio Roque Citadini

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Processo: TC-751/010/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Pirassununga
Contratada: Viação Pirassununga Ltda.
Objeto: Concessão da exploração e prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros


“(...)
A Unidade Regional de Araras – UR-10 instruiu a matéria e concluiu pela irregularidade do certame licitatório, e do contrato decorrente, conforme seu relatório de fls. 535/541, tendo em conta à falta de publicação de autorização justificando a conveniência da outorga; a não demonstração de justificativas para o caráter de exclusividade da concessão; às exigências editalícias restritivas de competitividade; o julgamento da metodologia de execução e avaliação de experiência utilizada em fase classificatória; ao desatendimento à Súmula 25 deste Tribunal; à falta de competitividade no certame, que teve a única proponente empresa que já atuava no regime de concessão anterior, e à falta de comprovante de prestação da caução contratual.

(...)

Diante de todo o exposto, acolho as manifestações dos Órgãos Instrutivos e Técnicos e voto pela
irregularidade da Concorrência nº 01/07, e do Contrato nº 50/07, celebrado em 13/04/07, remetendo-se cópias de peças dos autos:

1. À PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade; e

2. À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme artigo 2°, inciso XV, do mesmo diploma legal.

(...)”

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